CENTRO DE EXCELÊNCIA CULTURAL DA LESTE - CELESTE
ESTATUTO SOCIAL
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Desenvolvedor:
Silvano Guimarães
8417-8738

CENTRO DE EXCELÊNCIA CULTURAL DA LESTE - CELESTE

ESTATUTOS SOCIAIS

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS E PRAZO

Art. 1º - A entidade denominar-se-á Centro de Excelência Cultural da Leste, doravante denominado "CELESTE".

Art. 2º - O CELESTE, fundado aos treze dias de julho do ano de dois mil e seis, com sede e foro à Rua São Felipe, n.º 96, Bairro Bom Jesus, cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é uma Organização Não Governamental, com personalidade jurídica própria, de caráter associativo, cultural, representativo e reivindicativo, sem fins lucrativos.

Parágrafo único - no desenvolvimento de suas atividades, o CELESTE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 3º - O CELESTE tem como finalidades:

I - congregar todas as pessoas físicas ou jurídicas, moradoras ou estabelecidas na Região Leste, definida pelo processo do Orçamento Participativo do município de Porto Alegre que promovam, desenvolvam, executem, manifestem ou apoiem expressões culturais desta região;

II - representar com exclusividade os associados e definir sua posição de atuação perante campanhas em âmbito nacional que, envolvam o interesse público para o fortalecimento, desenvolvimento e divulgação de nosso folclore, costumes e hábitos culturais;

III - Estimular o conhecimento, proporcionar o acolhimento, oportunizar a participação e atuação nas diversas manifestações culturais da Região Leste e da cidade, potencializando suas ações direcionadas também por categoria: criança, adolescente, jovem, adulto e 3ª idade;

IV - priorizar permanentemente a busca de eficiência cultural através da divulgação, capacitação, cursos, seminários, apresentação e promoção de eventos culturais, bem como intercâmbios culturais a nível nacional e internacional;

V - organizar, apoiar e desenvolver ações próprias ou por convênios de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades culturais, desde que previstas no regimento interno do CELESTE;

VI - respeitar o princípio da acessibilidade universal.

Art. 4º - O prazo de duração do CELESTE será por tempo indeterminado.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O CELESTE é composto de:

.  Assembléia Geral

.  Coordenação Geral

.  Conselho Fiscal

.  Sócios

.  Departamentos

.  Voluntários

Capítulo III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6º - A Assembléia Geral tem competência para:

.  Eleger a Coordenação Geral;

.  Modificar ou emendar o presente Estatuto;

.  Destituir qualquer membro da Coordenação Geral, Conselho Fiscal ou Quadro Social;

.  Interpretar em última instância este estatuto e resolver os casos omissos;

.  Dissolver o CELESTE;

.  Aplicar as sanções previstas neste estatuto;

.  Aprovar o planejamento de ações e atividades da entidade;

.  Aprovar ou rejeitar as receitas, despesas e prestações de contas do CELESTE.

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem as alíneas "b", "c" , "e" e "h" é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou, com menos de um terço nas demais convocações.

Art. 7º - A Assembléia Geral é soberana e democrática, composta por todos os sócios que dela quiserem participar, sendo um espaço da livre expressão do pensamento e do exercício da cidadania.

Art. 8º - Nas reuniões da Assembléia Geral todos os sócios do CELESTE ou convidados externos terão direito de manifestar-se. Aos Associados também é garantido o direito de votarem e serem votados, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Estatuto e no Regimento interno.

§ 1º - As reuniões da Assembléia Geral serão trimestrais ordinariamente;

§ 2º - As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral serão convocadas em qualquer tempo pela Coordenação Geral, Conselho Fiscal, ou ainda por um quinto (vinte por cento) dos sócios quites com suas obrigações estatutárias e regimentais;

§ 3º - Tanto as reuniões ordinárias quanto as extraordinárias serão convocadas pela Coordenação Geral com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo especificado o local da realização e horário do início.

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - O CELESTE será administrado por uma Coordenação Geral composta de:

.  Coordenador (a) Executivo (a) (Presidente)

.  Coordenador (a) Adjunto (a) (Vice-Presidente) - substitui o coordenador executivo e administrativo se precisar.

.  Coordenador (a) Administrativa (o) (Secretário (a))

.  Coordenador (a) Financeiro (a) (Tesoureiro)

.  Coordenador (a) Operacional - encarregado da operacionalização das tarefas diárias, agendas, horários e logística do Celeste.

Parágrafo único - As decisões da Coordenação Geral somente terão validade quando decididas com presença no mínimo de três (03) membros da coordenação, devidamente registrado em ata.

Art. 10º - Compete à Coordenação Geral:

.  Administrar o CELESTE;

.  Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

.  Suspender sócios salvo as resoluções em contrárias aqui contidas;

.  Programar, planejar e executar as ações do CELESTE;

.  Apresentar na última Assembléia Geral do ano um relatório das atividades e prestação de contas do exercício findo e, para o primeiro trimestre do ano seguinte;

.  Elaborar provisão orçamentária e autorizar despesas;

.  Apresentar trimestralmente o demonstrativo financeiro ao Conselho Fiscal;

.  Indicar e nomear pessoas para o desempenho de funções em cada departamento;

.  Criar departamentos e nomear seus respectivos coordenadores, quando necessários para o desenvolvimento da entidade;

Art. 11º - Compete ao Coordenador Executivo (a)

a) Convocar e coordenar as reuniões da Coordenação Geral e Assembléia Geral;

b) Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicial o "Celeste";

c) Autorizar despesas e assinar juntamente com o Coordenador (a) Financeiro, todos os cheques de pagamentos e outros títulos que representam obrigações financeiras do Celeste;

d) Prestar informações sempre que for solicitado (a) pelo Conselho Fiscal e/ou Assembléia Geral;

e) Comunicar ao Conselho Fiscal, qualquer irregularidade no "Celeste";

f) Convocar a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, em caráter  ordinário e extraordinário;

g) Assinar as correspondência expedidas.

h) Apresentar projetos culturais, junto aos órgãos responsáveis por incentivos fiscais e outros.

Art. 12º - Compete ao Coordenador Adjunto (a):

.  Substituir o Coordenador Executivo nos seus impedimentos e/ou licenciamentos, com todas as suas prerrogativas e poderes, e auxiliar em suas tarefas;

.  Substituir o Coordenador Administrativo (a) e auxiliar no que for necessário.

Art. 13º - Compete ao Coordenador (a) Administrativo (a)

a) Superintender todos os serviços da Secretaria mantendo-os em dia, incluindo os arquivos disponíveis para consulta;

b) Lavrar as atas das reuniões da Coordenação Geral e Assembléia Geral;

c) Redigir e encaminhar junto ao Coordenador Executivo as correspondências a serem expedidas, bem como encaminhar as correspondências recebidas junta à reunião da Coordenação Geral e/ou ao Coordenador Executivo (a).

Art. 14º - Compete ao Coordenador Financeiro (a)

a) Superintender os serviços gerais da tesouraria;

b) Ter sob sua guarda e responsabilidade, na sede da entidade, os valores pecuniários livros e documentos relativos à tesouraria necessários para a Coordenação Geral;

c) Assinar junto com o Coordenador Executivo (a) os cheques, ordens de pagamentos e outros documentos financeiros aprovados pela Coordenação Geral;

d) Elaborar o demonstrativo financeiro que será entregue ao Conselho Fiscal trimestralmente ou em qualquer tempo, quando solicitado para apreciação;

e) Elaborar o relatório anual e, junto com o parecer do Conselho Fiscal submeter à Assembléia Geral.

Art. 15º - Compete ao Coordenador (a) Operacional

a) Executar e providenciar as condições necessárias para o efetivo cumprimento das atividades decididas pela Coordenação Geral no âmbito da entidade.

Art. 16º - O CELESTE será representado ativa e passivamente em todos os atos pelo Coordenador Executivo que, tem poderes para constituir Procuradores ou Mandatários em juízo ou fora dele, conforme disposto no art. 11 º, deste estatuto.

Art. 17º - O mandato da Coordenação Geral será de dois (02) anos, sendo permitida a reeleição.

Capítulo V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18º - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes.

Art. 19º - Compete ao Conselho Fiscal:

.  Fiscalizar os atos da Coordenação Geral;

.  Reunir-se trimestralmente para examinar o demonstrativo financeiro da Coordenação Geral, registrando seu parecer final e comunicando sua decisão para a Assembléia Geral;

.  Somente será válida e reconhecida a prestação de contas de final do mandato com o registro em ata própria do Conselho Fiscal de seu parecer, aprovado em Assembléia Geral.

.  Somente será válido e reconhecido pelo Conselho Fiscal a estimativa de Receita e Despesa para o período do mandato vigente da Coordenação Geral.

Capítulo VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 20º - A Assembléia Geral indicará dentro do quadro social três sócios que irão compor a Comissão Eleitoral com antecedência mínima de sessenta dias para que a mesma elabore o Regimento que normatizará as eleições, não podendo haver candidatos na sua composição;

§ 1º - A Coordenação Geral vigente deverá disponibilizar todos os documentos necessários exigidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 21º - Os candidatos aos cargos da Coordenação Geral e Conselho Fiscal deverão compor uma única chapa;

Art.22º - O voto será livre, direto e secreto pelos sócios em situação regular e será eleita a chapa que alcançar a maioria simples dos votos (maior parte dos votos = 50% + 1 voto). Quando houver chapa única, será feita a eleição por aclamação, tendo a chapa vencedora a obrigação de tomar posse após a prestação de contas da gestão anterior.

Art. 23º - Estará apto ao voto o sócio que:

§ 1º - Estiver associado ao CELESTE pelo tempo mínimo de 6 meses;

§ 2º - Estiver em dia com suas colaborações pecuniárias nos últimos três (03) meses, conforme preceitua o regimento interno da Entidade.

Art. 24º - Em caso de empate na votação, será eleita a chapa que contenha entre os candidatos à Coordenador Executivo o candidato que seja sócio há mais tempo.

Art. 25º - As Eleições Gerais serão convocadas pela Coordenação Geral através de edital, que será fixado em locais públicos, na sede ou em locais de costume dos avisos, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único: Caso a coordenação geral seja candidata à reeleição, não será necessário afastar-se do cargo.

Art. 26º - São condições exigidas para os candidatos: ser sócio fundador ou sócio efetivo, a mais de um (01) ano, com presença mínima de 50% nas reuniões do Celeste, durante esse período, de acordo com o exigido , ser brasileiro ou naturalizado, estar no uso de seus direitos estatutários, ser considerado civilmente capaz e estar inscrito em chapa, de acordo com o que preconiza o edital especial para eleição.

Art. 27º - Haverá vacância dos cargos da Coordenação Geral e do Conselho Fiscal por:

.  Morte

.  Renúncia;

.  Abandono de cargo;

.  Três (03) faltas consecutivas ou cinco (05) alternadas às reuniões da Coordenação Geral ou da Assembléia Geral, sem justificativa por escrito.

Art. 28º - O preenchimento da vacância será por convite da Coordenação Geral e, o novo membro exercerá o cargo interinamente até aprovação em Assembléia Geral. Capítulo VII
DO QUADRO SOCIAL

Art. 29º - Os sócios serão classificados nas seguintes categorias sociais:

.  Sócios efetivos;

.  Sócios beneméritos;

.  Sócios fundadores.

Art. 30º - São sócios efetivos todas as pessoas físicas ou jurídicas que moram ou estejam estabelecidas, que atuam ou apoiam manifestações culturais no perímetro da Região Leste do processo do Orçamento Participativo de Porto Alegre , que estejam regularmente associados.

Parágrafo 1º - P ara tornar-se sócio efetivo do CELESTE, a pessoa física deverá, obrigatoriamente, receber a indicação ou delegação de representatividade por escrito de uma entidade jurídica, ou movimento social reconhecido na Região Leste do Orçamento Participativo de Porto Alegre, em atividade na Região após serem apresentados por uma Entidade Jurídica por escrito, para apreciação da Coordenação Geral.

Parágrafo 2º - Para ingresso de sócio efetivo no Celeste, deverá seu nome ser aprovado pela coordenação geral com no mínimo 03 ( três) votos favoráveis.

Art. 31º - São sócios beneméritos aquelas pessoas físicas ou jurídicas a quem foi concedida tal honra por relevantes serviços prestados, por indicação da Coordenação Geral ou Assembléia Geral, e por esta aprovada, sem direito a votarem ou serem votados.

Art. 32º - São sócios fundadores todos os que estiveram presentes e que participaram dos trabalhos de fundação da entidade.

Art. 33º - São direitos dos sócios:

.  Votar e ser votado, ressalvadas as disposições em contrário ao que preconiza este Estatuto e o Regimento Interno da entidade;

.  Ser respeitado em suas personalidades e em suas convicções morais, filosóficas e religiosas;

.  Participar das promoções e eventos do CELESTE

.  Participar das reuniões, departamentos, coordenações, assembléias a que forem convocados ou convidados;

.  Só terão direito a voto os sócios maiores de 16 anos.

. Pedir demissão da associação, desde que estejam em dia com suas obrigações sociais e estatutárias.

Art. 34º - São deveres dos sócios:

.  Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do regimento Interno da entidade;

.  Satisfazer as contribuições financeiras mensais fixadas em Assembléia Geral ;

.  Participar das atividades promovidas pelo CELESTE

.  Comparecer às assembléias Gerais.

Art. 35º - É vedada a participação de sócios com idade inferior a dezoito anos na Coordenação Geral, Conselho Fiscal e em cargos diretivos.

Art. 36º - Os sócios estão sujeitos às seguintes sanções:

.  Advertência;

.  Censura;

.  Suspensão;

.  Exclusão.

Art. 37º - As penas de advertência, censura e suspensão serão de competência da Coordenação Geral, ficando a pena de exclusão sob condição de ser aprovada pela maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral com direito a voto, especialmente convocada para este fim, observando o direito de defesa.

Art. 38º - Os sócios não respondem, nem pessoal, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo CELESTE, limitando-se às contribuições sociais e pecuniárias mensais.

Art. 39º - O CELESTE aceitará toda oferta de trabalho voluntário, oferecido por pessoas ou entidades, sendo respeitada a sua disponibilidade de horários e datas, como apoio cultural.

Capítulo VIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 40º - Todos os bens de propriedade do CELESTE, passíveis de serem contabilizados, integram o seu patrimônio e como tal deverão constar dos seus registros contábeis.

Art. 41º - O patrimônio do CELESTE responde pelas obrigações assumidas em seu nome pela Coordenação Geral ou pela Assembléia Geral, sempre que houver legitimidade para tal.

Art. 42º - Dissolvendo-se o CELESTE, seu patrimônio será destinado por deliberação dos associados a uma ou mais entidades de fins não lucrativos, de fins idênticos ou semelhantes, que pertençam à região local e que, estejam devidamente cadastradas no CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) ou no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Capítulo IX

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 43º - O Orçamento constará de Receita e Despesa.

§ 1º - A Receita dividir-se-á em ordinária (saldo da gestão anterior, contribuições do quadro social, renda de juros) e extraordinária (auxílios governamentais, não-governamentais, por convênios, doações, receitas diversas).

§ 2º - A Despesa dividir-se-á em ordinária (a estimada para executar o programa mínimo) e especial (despesas autorizadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal).

§ 3º - Toda Prestação de Contas deverá ser aprovada em Assembléia Geral por voto concorde de dois terços dos sócios presentes e aptos a votar.

Art. 44º - Extingue-se o CELESTE por proposta de no mínimo dois terços dos sócios presentes no uso e gozo de seus direitos sociais e por deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal e exclusivo fim, devendo tal decisão ser aprovada pelo voto concorde de no mínimo dois terços dos sócios presentes em condições de deliberar.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45º - O exercício da função e cargo na Coordenação Geral ou Conselho Fiscal em hipótese alguma será remunerado.

Art. 46º - Para sofrer emendas ou outras alterações neste Estatuto, será somente em Assembléia Geral específica para este fim.

Art. 47º - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos em Assembléia Geral que terá caráter deliberativo sobre a questão.

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Visto Advogado                                               Coordenador Executivo (Presidente)

N.º OAB: